Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310081282113 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022710-29.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por J. T. T., em face da sentença proferida 69.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: III - DECISÃO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência condeno a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil.
(TJSC; Processo nº 5022710-29.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310081282113 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022710-29.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. T. T., em face da sentença proferida 69.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
III - DECISÃO:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência condeno a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, as partes estão isentas do ônus da sucumbência.
Publicada com a assinatura. Registre-se. Conforme princípios do art. 2º da Lei 9.099/1995, as partes são intimadas eletronicamente por meio de seus procuradores com a publicação da sentença. Não estando representadas nos autos, é autorizada a intimação pessoal por meio eletrônico.
Fica ciente a parte credora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal, nos termos do INFORMATIVO n. 18 do (passo a passo aqui), sob pena de não recebimento.
Intimadas as partes:
a) havendo a interposição de recurso e atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remetam-se à Turma de Recursos.
b) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081282113v2 e do código CRC 00115bcc.
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RECURSO CÍVEL Nº 5022710-29.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RÉ QUE, APÓS PROMOVER DUPLO ESTORNO INDEVIDAMENTE, RELANÇOU A COBRANÇA EM PARCELAS MENORES, SEM QUALQUER INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIGINAL RECONHECIDA COMO LEGÍTIMA E QUITADA NO CURSO DO PROCESSO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À ORIGEM E AOS DETALHES DO DÉBITO. CONSTRANGIMENTO E PERDA DE TEMPO ÚTIL CONFIGURADOS. DISTINÇÃO ENTRE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA INEXISTENTE E NEGATIVAÇÃO REFERENTE A DÍVIDA LEGÍTIMA, MAS ACOMPANHADA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALOR FIXADO NA ORIGEM, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AO ATO ILÍCITO ESPECÍFICO (FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO), NÃO SE CONFUNDINDO COM O PATAMAR INDENIZATÓRIO PRATICADO EM SITUAÇÕES DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081282114v4 e do código CRC e27f76e8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5022710-29.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1553 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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